Processo 0800493-05.2026.8.15.0271
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0800493-05.2026.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. N. A. S.REPRESENTANTE: LIVIA ALVES COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. N. A. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, LIVIA ALVES COSTA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em apertada síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o n° 714.094.203-0, verba que constitui sua única fonte de subsistência. Narra que sua representante legal foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado ativo (nº XXX.XXX.XXX-XX), em nome do menor, o qual afirma não ter solicitado nem autorizado (ID 157595855). Sustenta que tal contratação é nula de pleno direito, uma vez que foi realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável e prévia autorização judicial, ultrapassando os limites da simples administração de seus bens e onerando seu patrimônio de forma indevida, em violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício, alegando que a manutenção das parcelas compromete sua sobrevivência digna. Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em danos morais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito se mostra evidente. A parte autora, menor absolutamente incapaz, figura como titular de um empréstimo consignado (ID 157595869), ato que, em regra, excede a simples administração do patrimônio do incapaz. O artigo 1.691 do Código Civil é expresso ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da administração ordinária, "salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". A ausência de comprovação de tal autorização, ao menos nesta análise inicial, macula o negócio jurídico com forte indício de nulidade, nos termos do art. 166, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade absoluta de operações de crédito realizadas nestas condições, como ilustra o aresto jurisprudencial a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO RCC – CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por adolescente, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que jamais teria sido solicitado ou autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital de cartão de…
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