Processo 0800493-06.2026.8.20.5108
TJRN • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0800493-06.2026.8.20.5108 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) REU: CLEANTO CESAR BEZERRA NORONHA (RN020715), RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES (RN007156), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), ISABELA ARAUJO BARROSO (RN017435) DECISÃO 1. RELATÓRIO A Interventora Judicial apresentou requerimento na petição de ID 195605360 na qual argumentou que a profissional Lorena Karen de Souza Almeida sustentou não ter concordado com o encerramento da contratação e não ter assinado o instrumento particular de distrato, razão pela qual teria reputado inválido o desligamento, invocado o art. 484-A da CLT e postulado a continuidade compulsória da relação. Relatou que a relação foi formalizada por contratos de prestação de serviços celebrados em 3 de fevereiro de 2023, 8 de março de 2023 e 8 de setembro de 2023. Asseverou que o último contrato passou a reger a prestação de serviços por prazo indeterminado, atribuiu à contratada a função de pedagoga no Centro Especializado em Reabilitação - CER IV, fixou carga horária de 40 horas semanais e condicionou o exercício das atividades às orientações técnicas e às necessidades assistenciais da instituição. Ponderou que a Cláusula Oitava autorizou a rescisão por iniciativa da contratante ou da contratada e que a mesma previsão já constou dos ajustes anteriores. Aduziu que os termos aditivos celebrados em 2026 ratificaram as demais cláusulas do contrato originário e não estabeleceram estabilidade, prazo mínimo de permanência ou impedimento ao encerramento por iniciativa da entidade. Sustentou que o distrato, previsto no art. 472 do Código Civil, exigiu convergência de vontades, enquanto a resilição unilateral, disciplinada pelos arts. 473 e 599 do mesmo diploma, operou mediante denúncia comunicada à outra parte. Alegou que o instrumento não assinado pretendeu formalizar os efeitos administrativos e financeiros de decisão de reorganização institucional já adotada pela Interventora, cuja fonte jurídica teria sido a Cláusula Oitava, e não a manifestação de vontade da prestadora no distrato. Aduziu que a Coordenação Técnica adotou, como referência flexível para a organização da agenda, duração aproximada de 15 a 20 minutos por paciente, observadas as necessidades individuais. Asseverou que a Responsável Técnica do CER IV presenciou, de forma recorrente, a profissional Lorena Almeida na sala de Atividades de Vida Prática e na sala da profissional Aline Deisy, aproximadamente entre 10h e 10h30 e entre 15h e 15h30, antes do encerramento ordinário dos turnos. Defendeu que esses elementos não foram apresentados para imputar justa causa ou instaurar procedimento disciplinar, mas para demonstrar que a decisão de não renovar a continuidade da prestação de serviços não foi pessoal, aleatória ou desprovida de contexto administrativo. Juntou com a petição foram acostados os documentos de Ids 195605341 a 195605365. Na sequência, o Ministério Público apresentou requerimento no ID 196286406, sustentando, em suma, que a entidade se encontrou sob intervenção judicial e que a Interventora teve…
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