Processo 0800493-11.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800493-11.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800493-11.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA RAIMUNDA ALVES CARDOSO Promovido: BANCO AGIBANK S.A. PROCESSO PRINCIPAL Nº 0800493-11.2026.8.10.0023 PROCESSOS CONEXOS REUNIDOS: 0800491-41.2026.8.10.0023 e 0800489-71.2026.8.10.0023 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONJUNTO Trata-se de ações declaratórias de inexistência de débitos cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais propostas por MARIA RAIMUNDA ALVES CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A., distribuídas sob as numerações 0800493-11.2026.8.10.0023 (processo líder prevento), 0800491-41.2026.8.10.0023 e 0800489-71.2026.8.10.0023. Na petição inicial do processo líder de número 0800493-11.2026.8.10.0023, a parte autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência. Afirmou ter sido surpreendida com a disponibilização unilateral de valores em sua conta bancária, supostamente oriundos de empréstimo não solicitado. Aduziu que, imediatamente após o recebimento desses valores, a instituição financeira ré passou a efetuar descontos automáticos e indevidos sob a rubrica de seguro AGI PROTEGE REFIN. Destacou, de forma específica, a ocorrência de um desconto no valor de R$ 145,58 realizado no dia 05/11/2025, o qual alega não possuir respaldo contratual. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 291,16, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além do reconhecimento de sua hipervulnerabilidade. Na demanda de número 0800491-41.2026.8.10.0023, a requerente apresentou causa de pedir idêntica, sustentando a abusividade e a ilegalidade da mesma prática comercial, mas impugnando especificamente o desconto no valor de R$ 141,39, ocorrido também no dia 05/11/2025, de modo que pleiteou a declaração de nulidade do encargo acessório, a repetição em dobro da importância de R$ 282,78 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Por sua vez, na ação de número 0800489-71.2026.8.10.0023, a autora questionou o desconto indevido no montante de R$ 116,78 sob a mesma rubrica securitária, operado em sua conta bancária na data de 20/01/2025, formulando os correspondentes pleitos de declaração de inexistência do encargo, restituição em dobro no valor de R$ 233,56 e reparação civil extrapatrimonial de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação nos feitos reunidos, sustentando a total regularidade e validade jurídica das contratações impugnadas. A instituição financeira defendeu que a autora anuiu de forma livre, espontânea e consciente com os seguros ofertados, os quais teriam sido formalizados de forma autônoma na loja física do banco, mediante a utilização de moderna e segura tecnologia de identificação por biometria facial e assinatura eletrônica validada, devidamente acompanhada da assinatura de testemunhas, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Asseverou que as informações sobre os produtos foram prestadas de forma ostensiva, cumprindo o dever de informação ao consumidor e afastando a hipótese de venda casada nos termos do Tema 972 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu a ausência de ato ilícito a amparar o dever de indenizar por danos materiais ou morais e,…

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