Processo 0800493-19.2025.8.20.5115
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800493-19.2025.8.20.5115 Polo ativo DENAIR EVANGELISTA MUNIZ FERREIRA Advogado(s): JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800493-19.2025.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS RECORRENTE: DENAIR EVANGELISTA MUNIZ FERREIRA ADVOGADO: JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. CÍVEL E CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANO EMERGENTE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO DE EXTORNO INCIADO NA PLATAFORMA. TRÂMITE ADMINISTRATIVO PARA O RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE FATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Denair Evangelista Muniz Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos nº 0800493-19.2025.8.20.5115, em ação proposta pela recorrente em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a situação foi resolvida administrativamente, não configurando danos morais indenizáveis. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória. Está caracterizada a relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 18, § 1º, que prevê as alternativas colocadas à disposição do consumidor diante de vício não sanado, como a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Perceba-se, o demandado apresenta prova de que o pedido consta como cancelado e que foi realizado o estorno para conta de pagamento ainda no mês de janeiro de 2025, conforme se observa da contestação. A parte autora, por sua vez, ainda que haja alegação de desconhecimento, não produziu prova capaz de atribuir dúvida ao…
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