Processo 0800493-34.2025.8.20.5110
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800493-34.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUIZA DINIZ LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do IPERN. Ao ID 165095912, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade que aduziu que os valores executados já haviam sido pagos, devido a realização de um acordo com a classe do exequente. Intimado, o Ente executado juntou aos autos a minuta do acordo (ID 186180861), após, fora garantido o contraditório (ID 187545344). É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se que o Ente Executado noticiou a celebração de acordo com a classe da parte exequente, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, no Mandado de Segurança de nº 0006371-89.2016.8.20.0000. Ademais, comprovou o pagamento administrativo dos valores devidos (ID 165095913). Importa mencionar, que o citado acordo já havia sido matéria apresentada aos autos quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse viés, não há que se falar em desobediência à vedação da decisão surpresa, tendo em vista que não é matéria nova para às partes. Diante do pagamento integral da verba pleiteada na esfera administrativa, operou-se a inexigibilidade do título judicial, uma vez que a obrigação que lhe dava suporte foi devidamente adimplida, carecendo a parte autora de interesse processual no prosseguimento do feito pela perda superveniente do objeto. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários. Ante o exposto, considerando o pagamento administrativo integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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