Processo 0800493-55.2025.8.12.0034
TJMS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO DE FLS. 93/96: ... Isso posto, rejeito, liminarmente, os embargos de declaração de fls. 89/92, por força do disposto no art. 1.001 do CPC. Em que pese isso, observo que a parte requerente demonstrou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira, tanto por via postal (fl. 71) quanto por correio eletrônico (fls. 73/74), solicitando formalmente o envio das cópias dos contratos e das respectivas fichas gráficas, razão pela qual deixo de exigir a apresentação dos documentos relacionados do despacho de fl. 86. Feitas tais considerações, passo a análise do pleito inicial. O procedimento da tutela cautelar antecedente, modalidade de tutela de urgência, está previsto no art. 305 e ss. do CPC. Para concessão é necessária a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São dois os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme previsão contida no artigo 300 do CPC: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na espécie, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, vez que deixou de fornecer informações mínimas indispensáveis à delimitação da lide, tais como o valor consolidado da dívida, o montante das parcelas e as respectivas datas de vencimento. Embora não se desconheça a alegação de que a instituição financeira teria dificultado o acesso à cópia física dos instrumentos contratuais, tal condição não exime o autor do dever de instruir a inicial com as informações mínimas que estão, ou deveriam estar, sob seu pleno domínio. Nesse aspecto, certo que o requerente não é alheio à própria vida financeira, de modo que ao contrair os créditos narrados, por certo tinha ciência do montante global tomado, do valor aproximado das parcelas e, sobretudo, das épocas de vencimento, que em tal modalidade de crédito costumam estar atreladas ao ciclo de comercialização da sua produção. Saliente-se que a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de um débito exige que o provimento seja certo e determinado, posto que sem a especificação dos valores e dos vencimentos, a ordem judicial se tornaria genérica, gerando insegurança jurídica e inviabilizando o cumprimento pela instituição financeira, que ficaria impedida de gerir sua carteira de crédito sem saber o exato alcance da suspensão. Ademais, a ausência de datas de vencimento obsta a verificação do periculum in mora, uma vez que não se pode aferir a iminência de atos expropriatórios ou de inadimplemento. Assim, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isso posto, porque ausentes os requisitos do art. 305 do CPC, indefiro a tutela cautelar antecedente. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente o pedido principal. Em tempo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Oportunamente, conclusos. Às providências.
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