Processo 0800493-65.2023.8.14.0003
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800493-65.2023.8.14.0003 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Simples] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: FERNANDO PONTHIRELLO NOGUEIRA DIAS, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS DE NAZARE BENTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO PONTHIRELLO NOGUEIRA DIAS, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DE NAZARÉ BENTES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 111100890 - Págs. 2-4): “No dia 12 de setembro de 2020, os acusados FERNANDO PONTHIRELLO NOGUEIRA DIAS, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DE NAZARÉ BENTES ceifaram a vida da vítima JOÃO JORGE SARMENTO PEREIRA. Em 12/09/2020, por volta das 16 horas, a vítima, conhecida por “JOÃO BASÍLIO”, encontrava-se na fazenda de ELIZEU ARAÚJO - já falecido à época dos fatos, e de quem a vítima havia sido funcionário - juntamente com MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA, conhecido por “RIVALDO”, quando os denunciados chegaram até o local. Conforme a testemunha RIVALDO, os indivíduos colocaram um capuz na cabeça da vítima e a arrastaram pelos braços, enquanto o denunciado ANTONIO CARLOS ameaçou a vítima com uma arma de fogo, afastando-se do local. Ainda segundo a testemunha, estando ela distante e escondida na mata, ouviu um disparo de arma de fogo e, após retornar ao local, não encontrou nem os denunciados nem a vítima. A testemunha WILSON SILVESTRE relatou que estava nas imediações do local dos fatos e viu a vítima ser agredida por homens e levada para a parte de trás da fazenda. A testemunha RAILSON afirmou ter visto três indivíduos em uma embarcação indo em direção ao local em que a vítima se encontrava no dia e hora dos fatos. Ademais, corroborando os fatos narrados acima, as demais testemunhas informaram que nos dias antecedentes ao crime, houve desentendimentos entre a vítima e a testemunha HELLEN SÂMARA, cônjuge, do denunciado FERNANDO, em relação ao terreno que a vítima ocupava, alegando HELLEN que pertence ao seu pai, e desejando que a vítima se retirasse do local. Nesse sentido, as testemunhas MANOEL, LUIZ CELGO e REGIANE, afirmaram que o denunciado FERNANDO, havia ameaçado a vítima, afirmando que se não saísse do terreno por bem, sairia por mau. Registra a investigação Policial que o crime de homicídio foi cometido com RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (VÍTIMA), que foi atacada inadvertidamente e desproporcionalmente por três homens armados com uma arma de fogo, enquanto estava desarmada, tranquilamente na fazenda onde residia, a margem do rio. Ainda consta dos autos que o crime foi praticado por MOTIVO FÚTIL, consistente em um desentendimento prévio, um mal entendido, havido com a vítima no local dos fatos. O motivo para o cometimento do gravíssimo e hediondo crime foi insignificante e desproporcional. Destarte, a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial, pelo Laudo ID 89413833, pelo Relatório ID89413834, pelo Laudo pericial de Identificação Humana ID89413836 fls.09 e pelos depoimentos das testemunhas, com a subsunção da conduta dos denunciados a infração penal insculpida no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº…
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