Processo 0800493-72.2026.8.10.0035

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800493-72.2026.8.10.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800493-72.2026.8.10.0035 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE GAIOSO SENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168-MA) REQUERIDO: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE SEGUROS NÃO AUTORIZADOS proposta por MARIA DA PIEDADE GAIOSO SENA DE SOUSA em face de SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de id. 172021829, este Juízo constatou vício na representação processual, determinando a emenda da inicial para que o instrumento de mandato observasse os requisitos formais para a outorga de poderes por pessoa que não sabe ler ou escrever, com fulcro no art. 595 do Código Civil. A parte requerente deixou escoar in albis o prazo concedido, não cumprindo as diligências essenciais determinadas para o regular prosseguimento do feito, conforme id. 175106428. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). No caso em tela, foram claramente identificadas falhas que obstam o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de juntada do instrumento de procuração assinado nos moldes do que preconiza o art. 595, do Código Civil. Determinada a correção do vício (id. 172021829), a autora quedou-se inerte. Destaco, nesse sentido, entendimento jurisprudencial de que, nos casos em que constatada irregularidade na representação processual, por constituir-se pressuposto de validade do processo, determinado que seja sanado o vício, quedando-se o autor inerte, a extinção do feito é medida que se impõe, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandado documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada a oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados,…

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