Processo 0800493-74.2022.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800493-74.2022.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800493-74.2022.8.18.0040 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição bancária, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação, o afastamento da multa imposta e a ocorrência de vício no procedimento pela não homologação de pedido de desistência anterior à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual impugnada é válida, à luz das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da contratação bancária se confirma com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de repasse do valor contratado via TED à conta da autora, satisfazendo os requisitos do art. 373, II, do CPC, e alinhando-se à Súmula nº 18 do TJPI. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme CDC e Súmula nº 26 do TJPI, a parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem os documentos juntados pela instituição financeira. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual ou conduta expressamente tipificada no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, já que a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo prova de intenção maliciosa ou resistência injustificada. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios reconhece que a simples propositura de ação fundada em eventual fraude bancária não configura má-fé, em especial quando ausente alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para confirmar a validade da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo cabível quando a parte apenas exerce o direito constitucional de ação, sem conduta temerária ou desleal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 373, I e II; 485, VIII; 487, I; 80 e 81; CDC, arts. 6º, VIII e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; STJ, Tema Repetitivo 243. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…

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