Processo 0800494-09.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800494-09.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800494-09.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: KLEBER PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB 18140-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 09/06/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente, tendo a advogada do autor, dispensado a segunda testemunha. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento RAIMUNDO RIBEIRO, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Kleber há 20 anos. Que Kleber tem uma companheira e tem três filhos maiores. Que Kebler hoje está morando na Travessa da Palmeirinha, em Pedreiras. Que conheceu Kleber trabalhando na roça, e que até hoje Kebler tem roça. Que Kebler planta arroz, feijão, milho e um pedaço de macaxeira. Que Kebler planta para consumo próprio. Que as terras que Kebler trabalha de roça ficam na cidade de Joselandia, nas terras do Sr. Luiz, no Sítio Bela Vista. Que sabe que Kleber é lavrador, pois conheceu Kleber trabalhando na roça. Que não viu Kleber trabalhando de outra coisa. Que Kleber coloca três linhas de roça. Que Kleber não faz pagamento de sindicato rural. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: O autor KLEBER PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente demanda judicial visando à condenação da autarquia previdenciária ré ao restabelecimento ou concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rurícola, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 28 de outubro de 2025. A petição inicial relata que o autor exerceu atividade campesina desde a infância, trabalhando de forma habitual e ininterrupta em regime de economia familiar para a sua subsistência. Consta que houve o requerimento administrativo sob o número de benefício 239.623.266-0, o qual acabou indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de período de carência e ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente. Irresignado com o indeferimento administrativo, o requerente socorreu-se da via judicial para buscar o provimento jurisdicional pretendido. Com a petição inicial, foram juntados diversos documentos, dentre os quais se destacam a procuração ad judicia, faturas de energia elétrica, certidão de casamento com averbação de divórcio ocorrido em setembro de…

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