Processo 0800494-12.2023.8.18.0109

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800494-12.2023.8.18.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800494-12.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS REU: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES ajuizada por MARIA LUIZA DE ARAÚJO CESAR DIAS em face do MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI. Em apertada síntese, os autores requerem que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) da parte autora para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais. O ente municipal, devidamente citado, não apresentou contestação (id. 52102288). É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, a pretensão da(s) parte(s) autora(s) é ver implantada a atualização salarial dos professores conforme determinado pela Presidência da República juntamente com o Ministério da Educação (Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022), à qual homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, outrora incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, atualmente alterado pela Emenda Constitucional nº 108/2020. À época, a Emenda Constitucional nº 53/2006 trouxe significativa mudança ao art. 60 do ADCT, ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Nessa esteira, a Lei nº 11.494/2007 (Revogada pela Lei nº 14.113/2020) regulamentou o FUNDEB e, posteriormente, também foi aprovada a Lei nº 11.738/2008. Ocorre, no entanto, que alguns entes federativos, insatisfeitos com a determinação da Lei nº 11.738/2008, protocolaram a ADI 4167 impugnando sua constitucionalidade no que tange à fixação do piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Na época, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma, ipsis litteris: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação…

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