Processo 0800494-21.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800494-21.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800494-21.2024.4.05.8500 APELANTE: ALIETE EMILY LETICIA SA MENESES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DE LIMA FRANCA - SE5657 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINA COVID-19. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE LITISCONSORTE PASSIVO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face da União, Laboratórios Pfizer Ltda. e Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de citação da ANVISA, cuja inclusão no polo passivo foi determinada por acórdão transitado em julgado. A demanda já se encontrava em fase avançada, com contestação, réplica e prova pericial produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a extinção do processo, com base no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de citação de litisconsorte passivo incluído em fase avançada do processo; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, aplica-se o regime do abandono da causa, com exigência de intimação pessoal da parte e requerimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC incide na fase inicial do processo, sendo inadequada sua aplicação após a estabilização da relação processual e avanço da instrução probatória. A ausência de citação de litisconsorte passivo incluído supervenientemente por conta de agravo de instrumento, transitado em julgado, determinando essa providência processual,configura vício posterior, não equiparável a defeito originário da petição inicial. A inércia da parte autora, nesse contexto, assemelha-se ao abandono da causa, regulado pelo art. 485, III, do CPC. O reconhecimento do abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação do advogado. A extinção por abandono, após a apresentação de contestação, depende de requerimento do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. A ausência dessas garantias processuais viola o devido processo legal, o contraditório e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ. A primazia do julgamento de mérito e o princípio do aproveitamento dos atos processuais impedem a extinção prematura quando o vício é sanável. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a ausência de citação da ANVISA impede a completa formação do contraditório. Impõe-se o retorno dos autos à origem para regular integração do polo passivo e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário incluído em fase avançada do processo não autoriza a extinção com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. A inércia da parte em promover diligência superveniente após a estabilização da lide configura hipótese de abandono da causa, exigindo intimação pessoal da parte. A extinção do processo por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura…

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