Processo 0800494-39.2025.8.14.0081

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800494-39.2025.8.14.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800494-39.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARILENE DE NAZARE SOUZA SILVA Endereço: Rua General Gurjao, 644, centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MARILENE DE NAZARE SOUZA SILVA Endereço: Rua General Gurjao, 644, centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARILENE DE NAZARE SOUZA SILVA, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora informa ter sido surpreendida pela empresa ré com uma Fatura de Consumo Não Registrado, oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no valor de R$ 1372,81 (um mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) referente ao período de novembro/24, dezembro/24, janeiro/25, fevereiro/24, março/25 e abril/25. A autora nega o consumo. Deferida tutela de urgência pela decisão de Id 149018353, foi determinada a suspensão da cobrança e abstenção da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes/órgãos de proteção de crédito e de cortar o fornecimento de energia elétrica da requerente em relação ao não pagamento da fatura em lide, sob pena de multa diária, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar no Id 155259526. Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (Id 156594265). A ré não apresentou contestação (Id 166216991). Decretada a revelia da empresa ré, as partes foram intimadas para especificarem provas (Id 172469270 e 172481658). A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 174120183). A parte ré não se manifestou (Id 174824943). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro Maurício Corrêa). Primeiramente, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa. Além disso, ressalto que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista, porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do…

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