Processo 0800494-39.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800494-39.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FERNANDO DALASEN COLDEBELLA REQUERIDO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ALVACAR DESMONTE FERNANDOPOLIS LTDA Endereço: Avenida Litério Grecco, 2867, Vila São Fernando, FERNANDóPOLIS - SP - CEP: 15608-060 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia de ALVACAR DESMONTE FERNANDOPOLIS LTDA, dada a ausência em audiência de conciliação, mas sem aplicação dos efeitos, dada a apresentação de contestação pelo corréu. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como plataforma de anúncios, sendo o vendedor o único responsável pela entrega do produto. Sustenta, ainda, que a pessoa jurídica demandada seria mera holding, devendo eventual pretensão ser dirigida à EBAZAR.COM.BR LTDA. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada conforme a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter realizado a aquisição e o pagamento do produto por meio da plataforma Mercado Livre, imputando à requerida participação na intermediação da operação e falha na prestação do suporte necessário diante da não entrega e da ausência de restituição dos valores. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida. A discussão sobre a extensão de sua atuação, o preenchimento das condições do Programa Compra Garantida, a liberação do pagamento ao vendedor e a eventual ausência de nexo causal dizem respeito ao mérito da pretensão, não à legitimidade processual. Os precedentes que afastam a responsabilidade de sites de anúncios em operações realizadas fora de suas plataformas não são automaticamente aplicáveis, pois a hipótese narrada é de compra e pagamento efetuados mediante os serviços disponibilizados no próprio ambiente virtual da requerida. Também não prospera a alegação de que MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. seria mera holding. Além de não ter sido demonstrada, de modo suficiente, sua completa ausência de participação na relação discutida, a contestação contém referências incompatíveis com a presente demanda, ao mencionar a inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA. no polo passivo e serviços de contratação de empréstimos, embora a ação tenha sido proposta contra MercadoLivre.com e ALVACAR e verse sobre a compra de peça automotiva. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de correção do polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual. A demanda é procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso a…
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