Processo 0800494-54.2024.4.05.8101
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800494-54.2024.4.05.8101 APELANTE: CLEOGENES DIOGENES PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À FUNASA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.302 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à limitação subjetiva e territorial da coisa julgada, à legitimidade passiva da União, à ocorrência da prescrição da pretensão executória, à incidência do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as questões submetidas ao Colegiado foram devidamente apreciadas, e requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à (i) abrangência subjetiva e territorial da coisa julgada e à legitimidade passiva da União para responder pelo cumprimento de sentença promovido por servidor vinculado à FUNASA; (ii) invocação do Tema 1.302 do STJ; (iii) prescrição da pretensão executória; e (iv) se há vício a ser suprido para fins de prequestionamento.. III. Razões de decidir. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos jurídicos inéditos. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada a extensão da coisa julgada coletiva, a inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença, a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral e a legitimidade passiva da União para responder pelo cumprimento de sentença promovido por servidor vinculado à FUNASA. III. 1. Legitimidade Ativa. 7. A decisão embargada assentou que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes, alcançando todos os servidores públicos civis federais abrangidos pela situação fático-jurídica nela reconhecida, independentemente da unidade federativa de lotação administrativa, não sendo admissível restrição territorial fundada em critério de lotação funcional. 8. Não prospera a alegação de que os efeitos da sentença coletiva estariam limitados aos servidores federais lotados no Estado do…
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