Processo 0800494-60.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800494-60.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0800494-60.2026.8.10.0034 Autor(a): MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Pereira dos Santos, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 173280616 alegando, em síntese que: a) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; b) a requerente litiga em má-fé; c) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; d) a petição inicial é inepta; e) as cobranças são legítimas; f não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; g) não houve dano moral; e h) não cabe a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação do quantum indenizatório seja feita em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 175005524. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a serviços/produtos diversos do ora discutido. Lado outro, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por sua vez, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 170516962, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. Ainda em relação à preliminar de inépcia, destaque-se que a apresentação de comprovante de endereço desatualizado não se confunde com inépcia da petição inicial, a qual, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, apenas se caracteriza quando a peça inaugural não atender aos requisitos dos arts. 319 e 320, ou quando da narração dos fatos não…

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