Processo 0800494-67.2020.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800494-67.2020.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: FRANCISCA MARIA MACHAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, quanto à necessidade de redução do quantum indenizatório, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado examina expressamente as questões suscitadas ao reconhecer a nulidade do contrato em razão da inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta e da ausência de comprovação da disponibilização do numerário à consumidora. O colegiado fundamenta de forma expressa a configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato nulo, em consonância com a Súmula nº 479 do STJ e a jurisprudência consolidada. O acórdão também analisa o quantum indenizatório, concluindo pela adequação do valor de R$ 7.060,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos precedentes desta Corte em casos análogos. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…
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