Processo 0800494-75.2026.8.10.0029
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0800494-75.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA REGINA DA SILVA BICHLER, ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS EMBARGADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de "EMBARGOS À EXECUÇÃO" opostos por MARIA REGINA DA SILVA BICHLER e ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO e FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO LTDA. Em sua petição inicial, os embargantes sustentaram, em sede preliminar: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegando falta de memorial de cálculo detalhado; e (c) a nulidade da citação da primeira embargante. No mérito, alegaram onerosidade excessiva decorrente do aumento das parcelas do crédito educativo, excesso de penhora sobre veículo do fiador, requerendo a substituição do bem penhorado por terreno de titularidade da devedora principal. Os embargados apresentaram impugnação, arguindo: (a) a intempestividade dos embargos em relação ao fiador; e (b) a inépcia da petição inicial quanto ao fundamento de excesso de execução, por ausência de declaração do valor que os embargantes reputavam correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Defenderam, ainda, a regularidade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada e a validade das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Da Intempestividade dos Embargos em Relação ao Fiador Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que o mandado de citação do embargante ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS foi devidamente cumprido e certificado nos autos em 26/11/2025. Considerando o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil e a suspensão do expediente forense durante o recesso (20 de dezembro a 20 de janeiro), constata-se que o prazo para oposição de embargos expirou antes do ajuizamento, ocorrido em 21/01/2026. Reconheço, portanto, a intempestividade dos embargos em relação ao coexecutado ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS. Da Inépcia por Ausência de Memória de Cálculo Os embargantes alegam excesso de execução; contudo, deixaram de cumprir o requisito legal essencial consistente na declaração do valor que entendem correto, bem como de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito, conforme exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Configurada a omissão, impõe-se a rejeição liminar desse fundamento, nos termos do art. 917, §4º, inciso I, do mesmo diploma processual. Da Nulidade de Citação A alegação de nulidade da citação de MARIA REGINA DA SILVA BICHLER não merece acolhida. O comparecimento espontâneo da executada ao protocolar os presentes embargos supre qualquer eventual vício citatório, convalidando o ato, nos exatos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título O título que aparelha a execução consiste em contratos particulares de crédito educativo subscritos pelos devedores e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil para qualificação…
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