Processo 0800494-76.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800494-76.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800494-76.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE MANOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, na condição de aposentado, identificou em seu histórico de consignações do INSS a inclusão, em outubro de 2025, de contrato vinculado ao demandado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), com limite de R$ 958,78 e desconto mensal no importe de R$ 43,47, sem que tenha solicitado ou autorizado qualquer contratação. Aduz ainda que não possui relação contratual com a instituição financeira requerida, tampouco recebeu cartão de crédito (plástico), senha ou qualquer documento relacionado ao suposto contrato, afirmando que o benefício previdenciário é recebido por instituição bancária diversa da demandada. Sustenta ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia, mediante atendimento junto ao SAC do requerido, sem êxito. Afirma que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, mediante uso indevido de seus dados pessoais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, às normas do INSS relativas às operações consignadas e à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer a suspensão dos descontos realizados pela demandada, bem como a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação contratual e do débito referente ao contrato em discussão, condenando, ainda, a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte requerida apresenta contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa administrativa suficiente para resolução do conflito, bem como irregularidade da representação processual. Em seguida, suscita prescrição e decadência, além da incidência dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, em razão do lapso temporal entre a alegada contratação e o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora firmou pessoalmente a contratação em março de 2017, mediante adesão válida ao produto financeiro, apresentando termo de adesão, documento de identidade, comprovante de residência, faturas e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.100,00 para conta de titularidade do autor, o que, segundo a defesa, demonstraria ciência inequívoca do consumidor e utilização dos valores creditados. Afirma que os descontos realizados decorreram de contratação regularmente autorizada, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou danos materiais e morais indenizáveis. Defende, ainda, que eventual restituição de valores, caso reconhecida, deve ocorrer de forma simples, requerendo subsidiariamente a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, além da rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da inicial, sustentando, em especial, que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde ao…

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