Processo 0800494-92.2022.8.10.0101
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800494-92.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Parte autora: RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., informou o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 169190437), realizando o depósito judicial da quantia executada. A parte autora, por meio de sua procuradora constituída, peticionou nos autos (ID nº 169634069), requerendo a expedição de alvará de levantamento do montante de R$ 17.646,24 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), indicando, para tanto, conta bancária de titularidade da própria advogada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de destaque dos honorários contratuais Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, a advogada da parte exequente apresentou o referido contrato (ID nº 169634070), o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID nº 169634070), juntado pela própria advogada da exequente, estipula, em sua Cláusula Segunda, item II, os honorários contratuais no patamar de 50% do benefício econômico auferido pela parte contratante. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O art. 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe que os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.…
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