Processo 0800494-93.2021.8.18.0040
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800494-93.2021.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Informa como valor devido R$ 17.375,73. Junta cálculos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido alegando excesso de execução, afirmando que após a atualização do valor pela taxa SELIC, a parte autora promoveu nova incidência do mesmo índice, onerando indevidamente a execução. Informa como valor devido R$ 12.853,75 (doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Junta cálculos. Adiante, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação do valor já depositado nos autos e o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a remessa à contadoria judicial é cabível apenas quando verificada efetiva complexidade nos cálculos ou impossibilidade de sua elaboração pelas partes, o que não se evidencia no presente caso. Neste sentindo, indefiro o pedido de envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, conforme requerido pelo exequente. Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que assiste razão o executado. A taxa SELIC constitui índice que engloba, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, de modo que, uma vez adotada como critério de atualização do débito, revela-se incabível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora referentes ao mesmo período, sob pena de bis in idem. No caso dos autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente aplicou a taxa SELIC e, concomitantemente, promoveu nova incidência de atualização monetária e/ou juros de mora sobre o mesmo período, resultando em indevido acréscimo ao valor executado e configurando excesso de execução. Registre-se que o exequente não impugnou especificadamente os erros apresentado pelo executado, limitando-se a requerer a liberação do valor já depositado nos autos e o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Assim, verifico dos autos que o cálculo elaborado pelo executado, merece ser homologado, uma vez que elaborado nos termos do julgado, apresentando o correto valor devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO BRADESCO e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 12.853,75 (doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ademais, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE, separadamente, um alvará para pagamento dos valores devidos à parte exequente MARIA JOSE DA SILVA no valor de R$ 11.685,23 e um alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.168,52. EXPEÇA-SE ainda o respectivo alvará em favor da executada, para levantamento do valor remanescente depositado. Em…
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