Processo 0800494-95.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800494-95.2026.8.14.0051 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por SOARES E FIGUEIREDO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Em síntese, consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora possui contrato de fornecimento de energia com a parte ré e que houve a suspensão do serviço em seu estabelecimento, fundamentada no inadimplemento de fatura pretérita, sem que tenha ocorrido da devida notificação prévia. Aduziu que o outro débito foi devidamente pago, havendo violação da sua honra objetiva, tendo em vista que o corte ocorreu durante o horário de funcionamento da academia enquanto havia vários alunos se exercitando, causando graves transtornos, razão pela qual pugnou pela compensação pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois qualquer questionamento referente à fatura CNR objeto da ação nº 0801137-24.2024.8.14.0051 deve ser questionada nos próprios autos e não em ação autônoma, havendo inadequação da via eleita, bem como sustentou existir irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o corte decorreu no inadimplemento da fatura do mês 09/2025, tendo sido encaminhada notificação prévia de reaviso de vencimento e que, após o pagamento, o serviço foi restabelecido, sendo incabível a condenação ao pagamento de danos morais, notadamente por ter observado das normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que a parte autora não está questionando novamente a fatura CNR objeto da ação 0801137-24.2024.8.14.0051 ou requerendo o cumprimento da decisão prolatada naqueles autos. No presente caso, tão somente narrou que os funcionários da parte requerida justificaram a interrupção do fornecimento de energia pelo inadimplemento desta fatura, esclarecendo, posteriormente, que a suspensão do serviço, na verdade, decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em outubro de 2025. A narrativa foi trazida como forma de evidenciar falha na prestação do serviço pela parte ré, especificamente quanto à informação imprecisa e equivocada fornecida pelos técnicos da distribuidora. Assim, não acolho a preliminar. 2.2. DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. A parte requerida sustentar haver irregularidade na representação societária da parte autora, haja vista que os fatos indicam o sr. Daniel como representante legal da empresa, enquanto…
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