Processo 0800495-02.2021.8.18.0033

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800495-02.2021.8.18.0033
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800495-02.2021.8.18.0033 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: NADYA MAYARA PAZ COSTA, ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS APELADO: MARIA DAS DORES ALCANTARA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGADO ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de servidor público municipal falecido. O Instituto de Previdência Municipal de Piripiri/PI sustentou a perda da qualidade de segurado do instituidor em razão de abandono de cargo e exclusão da folha de pagamento desde 2014. A autora alegou inexistência de exoneração formal, ausência de procedimento administrativo disciplinar e reconhecimento judicial da união estável, requerendo a implantação do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor falecido perdeu a qualidade de segurado em razão de alegado abandono de cargo sem instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem ato formal de exoneração; e (ii) estabelecer se a companheira sobrevivente faz jus à pensão por morte no âmbito do regime próprio de previdência municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve instaurar procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa antes de promover a exoneração ou demissão de servidor público, inclusive quando em estágio probatório. A simples retirada do servidor da folha de pagamento, desacompanhada de portaria de exoneração ou de procedimento administrativo formal, configura ato materialmente nulo por violação ao devido processo legal. O ato administrativo nulo não produz efeitos jurídicos, razão pela qual o vínculo funcional do servidor permanece subsistente até a data do óbito. A apresentação de atestado médico para tratamento de alcoolismo afasta a demonstração do elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono de cargo, consistente na intenção deliberada de abandonar a função pública. A inexistência de ato formal de desligamento gera presunção de manutenção do vínculo funcional e, consequentemente, da qualidade de segurado perante o regime próprio de previdência social. A condição de dependente da autora encontra respaldo em sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável, sendo presumida a dependência econômica entre companheiros nos termos da legislação municipal. Formulado o requerimento administrativo após o prazo legal contado do óbito, a pensão por morte é devida a partir da data do protocolo administrativo, em observância ao princípio do tempus regit actum e à legislação vigente à época…

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