Processo 0800495-06.2020.8.18.0043
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800495-06.2020.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO AGRAVADO: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores efetivamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade do julgamento monocrático; (ii) estabelecer a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (iii) verificar o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão observa entendimento consolidado do Tribunal, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. 4. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta, não sendo suprida pela existência de testemunhas ou pela transferência dos valores, que apenas autoriza sua compensação. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo justificam a restituição em dobro e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil. 2. A disponibilização dos valores não convalida o contrato nulo, impondo apenas a compensação do montante creditado. 3. A cobrança baseada em contrato nulo autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "a", e 1.021; CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJPI; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800894-52.2024.8.18.0089, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO INTER S.A. contra Decisão Monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por ALBERTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença de improcedência, declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, que a…
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