Processo 0800495-14.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-14.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: GENIVAL SANTOS FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA GENIVAL SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), sustentando que os descontos mensais, lançados em seu benefício de aposentadoria, eram indevidos e não solicitados. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, invocando a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, conforme decisão de Id 155385708. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o Autor contratou o serviço presencialmente e que houve a efetiva fruição do crédito, mediante saque antecipado no valor de R$ 600,00, disponibilizado na conta do Autor. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou vício de consentimento. Impugnou a repetição de indébito e o pedido de danos morais. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente recebidos pelo Autor. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Manteve a alegação de ausência de contratação válida, enfatizando a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito eletrônicos, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e o feito veio concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi devidamente determinada em despacho anterior, em razão da hipossuficiência técnica e financeira do Autor, que é pessoa idosa. Rejeito a preliminar de procuração genérica. O instrumento de mandato acostado ao Id 155352400 atende aos requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes para o foro em geral, sendo desnecessária a indicação específica do nome do réu ou da finalidade da ação para a validade do mandato judicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte Ré. O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A parte pode buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado uma solução extrajudicial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, não assiste razão ao Réu. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.