Processo 0800495-15.2025.8.12.0005
TJMS • Oposição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Atento ao princípio da causalidade, condeno o opoente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C
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