Processo 0800495-17.2022.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800495-17.2022.8.18.0049 APELANTE: IVELTA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MURYEL BANDEIRA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que, embora ocupante de cargo efetivo de professora do Município de Francinópolis/PI, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em razão da inexistência de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal, percebendo benefício inferior à remuneração dos servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal aposentado pelo RGPS possui direito à integralidade e paridade remuneratória previstas no art. 40 da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a ausência de RPPS municipal autoriza a imposição judicial de complementação de aposentadoria sem previsão legal específica e sem correspondente fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria da autora foi concedida pelo RGPS, razão pela qual se submete às regras próprias desse regime previdenciário, não sendo aplicáveis automaticamente as normas constitucionais relativas à integralidade e paridade destinadas aos servidores vinculados a RPPS. As regras de integralidade e paridade previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 aplicam-se exclusivamente aos servidores vinculados a regime próprio de previdência, observados os requisitos constitucionais de transição. A inexistência de RPPS municipal não autoriza a criação judicial de obrigação de complementação de aposentadoria sem previsão legal específica e sem correspondente fonte de custeio, sob pena de afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. A previsão genérica constante da Lei Orgânica Municipal acerca de suplementação de aposentadoria não possui densidade normativa suficiente para instituir benefício previdenciário complementar autônomo, especialmente diante da ausência de regulamentação específica sobre custeio, cálculo, requisitos e equilíbrio atuarial. A criação ou ampliação de benefícios previdenciários exige expressa previsão legal e prévia fonte de custeio, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Não há direito adquirido à aposentadoria com integralidade e paridade quando o servidor se aposenta vinculado ao RGPS, submetendo-se às regras próprias desse regime previdenciário. Os precedentes invocados pela apelante referem-se a hipóteses distintas, nas quais havia legislação municipal expressa prevendo complementação de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vinculação de servidor público municipal ao RGPS afasta a aplicação automática das regras constitucionais de integralidade e paridade…
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