Processo 0800495-17.2025.8.22.9000
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800495-17.2025.8.22.9000 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA SOCORRO SOARES VIEIRA, MARIA CILENE SOARES DE ARAUJO ADVOGADO DOS EMBARGADOS: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve houve vácuo recursal, já que não o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Sem razão o embargante, o histórico processual é o seguinte: A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores remanescentes; Decisão monocrática não conhecendo o agravo de instrumento (Id 28282538); Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo pelo Estado; Acórdão desprovendo o Agravo Interno (Id 29405836); Embargos de declaração; Acórdão rejeitando os aclaratórios (Id 30938673). Estamos diante do segundo embargos de declaração da Fazenda Pública, e no ponto, chamo atenção para não incorrer no art. 1.026, §3, do CPC. Os juizados especiais da fazenda pública são regidos por princípios típicos, como celeridade, simplicidade, economia processual, irrecorribilidade das decisões interlocutórias (via de regra), dentre outros. No caso em tela, já restou assentado que a decisão do processo de origem é irrecorrível, em tese, por não haver na legislação pátria um recurso próprio, respeitando o princípio da taxatividade. Caso, a decisão ora combatida, estivesse eivada de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder; repiso, poderia em tese ser combatida via mandado de segurança, mas não por agravo de instrumento, já que o recurso de agravo é utilizado em situação extremamente peculiar, o que não é o caso dos autos, conforme esclarecido na decisão monocrática. Ademais, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Por fim, no presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado. Pelo exposto, voto para conhecer e no mérito REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÁCUO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória…
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