Processo 0800495-47.2019.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800495-47.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZA RIBEIRO DAMASCENO, MARIA ILMA DAMASCENO OLIVEIRA, ROSEVANIA DA SILVA GOMES, N. G. D. O., M. I. G. D. O. REU: FRANCISCO JOSE PIMENTEL, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, ANTONIO FLAVIO GOMES CORREIA, L. GONZAGA CORREA & CIA LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensão por morte, ajuizada por Luiza Ribeiro Damasceno, neste ato representada por sua filha Maria Ilma Damasceno Oliveira; bem como por Rosevânia da Silva Gomes Oliveira, e pelos menores Nícolas Gomes Damasceno Oliveira e M. I. G. D. O., ambos representados por sua genitora. Os autores alegam que, em 11 de junho de 2018, na BR-316, KM-68, em Monsenhor Gil/PI, uma ambulância, pertencente ao Estado do Piauí e a serviço do Município de Valença, colidiu na traseira de um caminhão parado na pista sem sinalização. Em razão do impacto, a ambulância invadiu a contramão e atingiu frontalmente o veículo das vítimas, ocasionando os óbitos de Osvaldo Pereira Damasceno e Nilmar Damasceno Oliveira. Pleiteiam indenização por danos morais, materiais e pagamento de pensão familiar, nos termos da inicial. Regularmente citado, Francisco José Pimentel apresentou contestação (ID n.º 6103649), na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, ao argumento de que não teria dado causa ao acidente. Sustentou, nesse sentido, que o condutor do veículo V2 (PUNTO), Sr. Luciano Teodosio Vieira, além de não possuir habilitação, trafegava em velocidade superior à permitida para o local. Por sua vez, o Estado do Piauí, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o veículo envolvido estaria sob responsabilidade do Município de Valença/PI. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao servidor Francisco José Pimentel, motorista da ambulância vinculada à SESAPI e cedida ao referido município, bem como, no mérito, a improcedência da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de responsabilidade civil estatal (ID n.º 6360864). A empresa L. Gonzaga Corrêa e o condutor Antônio Flávio Gomes também apresentaram contestação, arguindo, dentre outros pontos, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso recairia exclusivamente sobre o Estado do Piauí e o Município de Valença/PI, por se tratar de acidente causado pelo motorista da ambulância pertencente àquele ente público. º Subsidiariamente, pugnaram pela improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID n.º 10096598). A parte autora apresentou réplica às contestações, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (IDs n.º 11723923, 117448991 e 11745721). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela exclusão do Estado do Piauí e de Francisco José Pimentel do polo passivo, com fundamento nas teorias da dupla garantia e do risco administrativo, extraídas do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Opinou, ainda, pela incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, indicando como competente o foro da comarca de…
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