Processo 0800495-74.2025.8.10.0068

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800495-74.2025.8.10.0068
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800495-74.2025.8.10.0068 ORIGEM : COMARCA DE ARAME/MA APELANTE : ADAILTON DOS SANTOS DE AQUINO. ADVOGADO : MIQUÉIAS CALÁCIO ARAÚJO - OAB/MA nº 13.461 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL : ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL RELATOR : DESEMB. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA (ART. 213, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A riqueza de detalhes trazidos nos depoimentos, sobretudo o prestado pela vítima, assume especial relevância em delitos dessa natureza, pois, em juízo, a vítima em que foi categórica ao relatar que o acusado a abraçou por trás e apalpou seus seios. 2. Conjunto probatório suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, sendo a condenação medida que se mantém, por infringência ao art. 213, § 1º, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215 - A, do Código Penal), visto que o acusado ingressou no imóvel onde se encontrava a vítima, imobilizou-a e passou a acariciar, apalpar seus seios contra sua vontade, além de proferir ameaças caso a polícia fosse acionada. 3. “(…) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, (...), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). (...) 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, DJe 10/03/2023) 4. Afasta-se a circunstância judicial atinente às “circunstâncias do crime”, eis que o Juiz singular imprimiu fundamentação inidônea a ela, embora tal decote não apresenta reflexo na pena aplicada. 5. Recurso provido, em parte. Readequação do regime para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800495-74.2025.8.10.0068, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta em favor de Adailton dos Santos de Aquino, em face de sentença que o condenou nas penas do art. 213, § 1°, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de ter…

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