Processo 0800495-79.2022.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800495-79.2022.8.20.5119 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento REQUERIDO: Felipe Muller ADVOGADO(A) REQUERIDO: BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (RN003065) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 de Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN em face de FELIPE MULLER. A presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Entretanto, verifica-se a existência de vício relacionado à legitimidade ativa e à própria competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.153/2009: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o rol de legitimados ativos é taxativo, não contemplando os entes públicos como autores perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, o Município não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URAÍ. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE MUNICIPAL INTEGRAR O POLO ATIVO DE AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/09. ILEGITIMIDADE ATIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM ÂMBITO RECURSAL . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001849-19 .2018.8.16.0175 - Uraí - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 17.04.2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da presente demanda, bem como a ilegitimidade ativa do Município autor para figurar no polo ativo perante este microssistema, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. LAJES/RN, data e hora da…
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