Processo 0800495-91.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800495-91.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800495-91.2025.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou a inexistência de prova do repasse dos valores contratados, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre consumidores e instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato apresentado pelo banco não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, por não conter assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. 6. A exigência prevista no art. 595 do Código Civil assegura o acesso à informação e a manifestação válida da vontade da pessoa impossibilitada de ler e escrever, aplicando-se aos contratos bancários formalizados por escrito. 7. A ausência das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de fraude ou irregularidade na contratação. 9. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A exigência do art. 595 do Código Civil constitui garantia de informação e de manifestação válida do consentimento da pessoa impossibilitada de ler e escrever. 3. Os descontos realizados com…

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