Processo 0800496-12.2024.8.10.0095
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800496-12.2024.8.10.0095 Ação: Revisional de Alimentos Requerente: CLEUDIANA GARCES DOS SANTOS Advogado: LISLLEY BATISTA COSTA MENDES - OAB/MA 21.950 Requerido: CARLOS JUNIO SOUSA FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por W.G.F., representado por sua genitora CLEUDIANA GARCES DOS SANTOS, em desfavor de CARLOS JUNIO SOUSA FREITAS, já devidamente qualificados nos autos. Conforme a inicial, o autor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento acostada, surgindo daí o dever de prestar alimentos. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 123410481 a ID 123410510). Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Decisão de ID 143875570 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação/mediação, as partes não celebraram acordo (ID 164849628). Posteriormente, foi juntado ao feito o acordo celebrado entre as partes (ID 170039405). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 172197641). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo quanto à revisão do valor dos alimentos devidos ao filho de ambos, havendo manifestação do representante do Ministério Público pela homologação do acordo celebrado. Desta feita, no caso em tela, o acordo firmado pelas partes há de ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a expressa vontade das partes e a manifestação ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no termo de ID 170039405, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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