Processo 0800496-14.2023.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0800496-14.2023.8.14.0005 Parte autora: AUTOR: ROZETE ARAUJO DA SILVA Endereço: Nome: ROZETE ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Anchieta, 1833, 0, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Parte ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Pred. 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROZETE ARAUJO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 6157096229 e que referido benefício vem sofrendo descontos mensais em razão de empréstimos consignados cujos contratos foram averbados sem o seu consentimento. Afirma ser pessoa idosa, com 67 anos à época do ajuizamento (nascida em 01/04/1955), e analfabeta, razão pela qual sustenta não se recordar de ter celebrado os negócios jurídicos questionados. Aduz que os contratos, identificados sob os números 1504418274 e 1504418468, foram averbados em seu benefício em 13/12/2021 e 15/12/2021, respectivamente, com parcelas mensais de R$ 85,00 e R$ 279,81, totalizando 84 prestações cada, e que, até a data do ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 12 parcelas de cada contrato, perfazendo o montante de R$ 4.377,72. Sustenta que, por ser analfabeta, a contratação por instrumento particular seria nula de pleno direito, por inobservância das formalidades previstas nos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil. Requer, em suma: a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos nº 1504418274 e 1504418468; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 8.755,44; a condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e, subsidiariamente, caso os contratos não sejam apresentados, a declaração de inexistência da relação jurídica. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.755,44 (ID 85470106). Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação com reconvenção tempestivamente (ID 87377308), sustentando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa por desproporcionalidade. No mérito, alegou a plena validade dos contratos, afirmando que a parte autora possui pleno conhecimento das contratações, tendo apresentado seus documentos pessoais, aposto biometria facial e recebido os valores contratados em conta corrente de sua titularidade. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário nº 1504418274 (ID 87377321) e nº 1504418468 (ID 87377320), bem como os dossiês de contratação correspondentes (IDs 87377322 e 87377323), nos quais constam registros de biometria facial e de captura de imagem de documento de identidade. Sustentou a impossibilidade de devolução de valores, a inexistência de danos morais e, em reconvenção, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente, com fundamento no art. 368 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica em 26/05/2023 (ID 93651508), ratificando os pedidos da inicial e reiterando que o banco réu não teria juntado documentos aptos a comprovar a regularidade das contratações, em especial nenhum…
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