Processo 0800496-21.2025.8.15.0941
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800496-21.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ROSINEIDE CHAVES CORREIA FIRMINO REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA SENTENÇA ROSINEIDE CHAVES CORREIA FIRMINO, qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Vencimentos em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com ingresso em 31/03/1998 conforme Portaria nº 18/98. Sustenta que, por possuir mais de 27 anos de efetivo exercício, faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS/quinquênio) no importe de 25% sobre sua remuneração, conforme previsão contida no art. 62, parágrafo único, da Lei Municipal nº 236/2002. Relata que a administração municipal não vem efetuando o pagamento correto da referida vantagem, limitando-se a pagar valores irrisórios e congelados, o que teria gerado uma defasagem salarial considerável. Requereu, assim, a implantação imediata do percentual de 25% a título de quinquênio e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 87.166,33. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento do interesse público e a indisponibilidade dos direitos em questão. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, sob o argumento de que a servidora é regida pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 444/2019 (e legislações anteriores específicas como a Lei Complementar nº 014/2009), que constitui norma especial em relação ao Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 236/2002). Sustentou que o tempo de serviço da categoria já é remunerado por meio da progressão funcional vertical, que ocorre a cada cinco anos e implica acréscimo de 5% no vencimento, motivo pelo qual a concessão do quinquênio previsto na lei geral configuraria bis in idem remuneratório e enriquecimento sem causa. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, em suposta violação ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Em petição posterior, protocolada sob o título de Chamamento do Feito à Ordem, o Município réu suscitou fatos novos e preliminares adicionais. Arguiu a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0801066-07.2025.8.15.0941, distribuído posteriormente, no qual a mesma autora pleiteia progressão vertical pelo mesmo fundamento de tempo de serviço. Na mesma oportunidade, a municipalidade apresentou exceção de suspeição contra a assessoria técnica deste magistrado, alegando que a servidora lotada no gabinete seria filha de vereador da oposição política à gestão municipal, o que comprometeria a imparcialidade dos atos processuais e das minutas de decisão. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando que a Lei nº 236/2002 permanece em pleno vigor, não tendo sido revogada pelo PCCR do Magistério. Afirmou que o…
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