Processo 0800496-26.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800496-26.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800496-26.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANDERSON LEOPOLDINO BIZERRA Requerido(a): REU: M E G SEMINOVOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anderson Leopoldino Bizerra em face de M E G SEMINOVOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da demandada, em 18/04/2024, o veículo FIAT UNO MILLE WAY ECONOMY 1.0, ano/modelo 2010, mediante financiamento, sob o contrato de nº 110331113, no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 636,04 (seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos), sustentando que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e estruturais. Afirma que, ao procurar oficina mecânica de sua confiança, constatou a existência de supostos vícios ocultos, tais como sinais de capotamento, soldas, remendos estruturais, desnível no assoalho, ferrugem e outros defeitos, circunstâncias que teriam lhe obrigado a arcar com despesas de reparo no importe de R$ 7.992,65 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (R$ 10.000,00). Despacho de ID 145720844 deferiu a justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada no dia 03 de junho de 2025, não havendo composição. Contestação apresentada, conforme ID 155636472, alegando, preliminarmente, a decadência do direito do autor, inépcia da inicial devido não haver pedido claro do autor. No mérito, a parte demandada alega que é inverossímil a tentativa do autor de qualificar como vício oculto questões eminentemente estéticas, visíveis e perceptíveis, até mesmo a leigos, desde uma simples análise visual do veículo no momento da aquisição. Apresenta réplica à contestação (ID 155670274), requerendo a preclusão lógico-consumativa de autos juntados posteriormente pela parte demandada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do…

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