Processo 0800496-31.2024.8.15.0561
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800496-31.2024.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MANOEL VITAL NETO em face de VIASAT BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA e SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 93923180, o autor narra que recebeu um contato telefônico com oferta de serviço de internet e que, logo em seguida, a empresa ré compareceu ao seu sítio, denominado Monte Róseo, localizado em Coremas/PB, para realizar a instalação do equipamento, sem que houvesse aceite formal ou assinatura de instrumento contratual físico. Afirma que o sinal de internet funcionou por aproximadamente 30 dias e, após esse período, deixou de operar. Sustenta que, embora insatisfeito com a má prestação do serviço, efetuou o pagamento de 03 mensalidades, mas que suas reclamações para a retirada do equipamento foram condicionadas pela ré ao pagamento de multa rescisória. Relatou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA S.A. por um débito de R$ 251,49, datado de 26/11/2023, o qual reputa indevido. Requereu, assim, a antecipação de tutela para retirada da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais . A decisão de ID 93938933 indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de verossimilhança das alegações autorais, visto que a afirmação unilateral de inexistência de contrato não seria suficiente para desconstituir, de plano, a legalidade da cobrança. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova . A ré SERASA S.A. apresentou contestação no ID 103451581, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando ter cumprido o dever de notificação prévia previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante o envio de comunicado para o endereço fornecido pelo credor, antes da efetiva disponibilização da dívida para consulta ao mercado. Por sua vez, a ré VIASAT BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA ofereceu defesa no ID 103479152, defendendo a legitimidade da relação jurídica. Argumentou que o autor não apenas permitiu a instalação como usufruiu regularmente dos serviços e efetuou pagamentos, o que ratificaria a avença. Afirmou que o débito negativado decorreu da inadimplência de faturas e da multa de fidelidade prevista contratualmente, caracterizando exercício regular de direito. Ressaltou a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a ausência de prova mínima das alegações de falha técnica ou pedido de cancelamento pelo consumidor. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 103546420. Houve réplica à contestação no ID 105274655, na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato assinado e a falta de prova de notificação pela Serasa. Em fase de instrução, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de ID 111921100. Todavia, conforme termo de audiência de ID 156510947, o ato restou prejudicado quanto à produção de prova oral, uma vez que as partes não arrolaram testemunhas nem requereram depoimentos pessoais de forma tempestiva. No ato, a ré Viasat informou que já providenciou a…
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