Processo 0800496-36.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800496-36.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ILDIRENE LOPES SERRA Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da inépcia da inicial Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. 3. DO MÉRITO De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Neste panorama, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, alcançando os danos causados aos consumidores em razão de falhas, defeitos ou vícios na prestação do serviço. Assim, responde o fornecedor independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do prestador. Transcreve-se, para fins de clareza, o dispositivo legal pertinente, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos em que houver dano decorrente de falha na prestação do serviço, seja em razão de inexecução, execução defeituosa ou prestação intempestiva do serviço contratado. Outrossim, o referido diploma legal também estabelece o dever de informação dos fornecedores em relação aos consumidores, bem como a proteção destes contra práticas abusivas, assegurando a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Transcreve-se, a propósito, o teor do dispositivo legal…
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