Processo 0800496-72.2026.8.14.0081
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PROCESSO: 0800496-72.2026.8.14.0081 REQUERENTE: MARCIELE SILVA SILVESTRE Nome: MARCIELE SILVA SILVESTRE Endereço: FA São Jorge, S/N, Comunidade São Jorge, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Encargos por "Mora Fabricada" c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIELE SILVA SILVESTRE em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, narra a inicial que a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família e contratou um empréstimo pessoal com a Requerida (valor não informado), com parcela mensal de R$ 159,00, sem indicação do numero de parcelas. A autora informa que o auxílio do Bolsa Família é depositado mensalmente em sua conta poupança social do Caixa Tem (Agência 3880, Conta Poupança nº 1288 873492750-8). Alega que a ré estruturou o contrato estipulando a data de vencimento da obrigação em dia anterior ao cronograma oficial de pagamento e liberação do benefício assistencial do Governo Federal. Diante desse descompasso cronológico, a requerida promove tentativas de débito automático sem saldo suficiente e, no dia exato em que a verba do Bolsa Família ingressava na conta (geralmente entre os dias 26 e 29 de cada mês), efetua a cobrança da parcela de R$ 159,00 acrescida de uma taxa de encargo moratório no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e três e nove centavos), sob a rubrica "CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO". Argumenta que a cobrança desse encargo extra de R$ 33,39 configurou a prática abusiva de "mora fabricada" em 5 (cinco) oportunidades específicas constantes dos extratos bancários acostados à inicial, a saber: 27/11/2025: Débito regular de R$ 159,00 + Encargo de R$ 33,39; 29/01/2026: Débito regular de R$ 159,00 + Encargo de R$ 33,39; 26/02/2026: Débito regular de R$ 159,00 + Encargo de R$ 33,39; 29/04/2026: Débito regular de R$ 159,00 + Encargo de R$ 33,39; 28/05/2026: Débito regular de R$ 159,00 + Encargo de R$ 33,39. Argumenta que a data de desconto foi escolhida unilateralmente pela ré e que, devido a modalidade do empréstimo, ela deveria ter ciência do calendário de pagamento do bolsa família. Ocorre que a autora não esclarece o tipo de empréstimo, que acarretaria à ré a obrigação de seguir o cronograma oficial de pagamento e liberação do benefício assistencial do Governo Federal, bem como não junta qualquer documento acerca deste contrato firmado. Apesar do direito à inversão do ônus da prova, isso não dispensa o consumidor de promover a instrução probatória mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A exibição do contrato ou de algum documento que contenha o número do contrato e outra especificação é documento indispensável, nos moldes do art. 320 do CPC. Caso a parte Autora não disponha de qualquer documento, deve pedir a sua exibição e melhor esclarecê-lo na inicial. Ademais, observo que a petição inicial foi subscrita e distribuída eletronicamente pelo advogado Dr. PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB/PA nº 36195-A). No entanto, o instrumento de procuração anexado no Id 184164491 outorga poderes representativos e judiciais…
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