Processo 0800496-94.2023.8.18.0104
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800496-94.2023.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BASE EM DOCUMENTO SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL (PRINT DE SISTEMA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO COMO NEGÓCIO JURÍDICO REAL. NECESSIDADE DE TRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela instituição financeira sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar comprovante juntado aos autos, defendendo, em consequência, a necessidade de compensação de valores. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela manutenção do julgado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar elemento probatório relevante, caracterizando omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio de embargos declaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a inexistência de comprovação idônea da transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado impugnado. Restou consignado no decisum que o documento apresentado pela instituição financeira consistia em mero “print” de tela de sistema interno, prova unilateral desprovida de autenticação e incapaz de demonstrar a efetiva tradição do numerário, requisito essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Aplicou-se, de forma expressa, o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Considerando que o contrato de mútuo possui natureza real, sua formação depende da entrega do objeto ao contratante, de modo que a inexistência de prova válida da disponibilização dos valores impede o reconhecimento da regularidade da contratação. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem meio adequado para provocar reexame do mérito ou modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda que não reconhecida violação a dispositivos legais ou constitucionais,…
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