Processo 0800497-10.2026.8.10.0068

TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0800497-10.2026.8.10.0068
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800497-10.2026.8.10.0068 [Liberdade Provisória] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: R. D. C. S. Advogado(s) do reclamante: CARLOS AGUINALDO DIAS (OAB 19252-MA) REQUERIDO: J. D. D. D. C. D. A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Rodrigo da Conceição Sá, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares alternativas. A referida prisão foi decretada nos autos da Ação Penal de Nº 0801289-95.2025.8.10.0068. A defesa técnica sustentou, em resumo, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão constritiva amparou-se na gravidade abstrata do delito e que a conversão em prisão preventiva funcionou como mero sucedâneo automático da prisão temporária, sem a demonstração de fatos novos contemporâneos. Argumentou também que o requerente não possuía armas de fogo sob seu poder na ocasião dos fatos apurados e que o reconhecimento policial constitui elemento isolado. Destacou, por fim, que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita de lavrador, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão opinou contrariamente à pretensão de liberdade. O órgão ministerial apontou a regularidade da prisão e indicou que a custódia se faz necessária para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do requerente, demonstrada por sua prisão em flagrante delito por fato novo contemporâneo no curso do processo, ocasião em que foi detido portando arma de fogo e utilizando capa de colete balístico. Asseverou ainda que as medidas alternativas são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (ID 180966482). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Fumus Comissi Delicti A decretação e a manutenção da prisão preventiva dependem do preenchimento das exigências legais que compõem o pressuposto fático do delito, consistentes na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, esses requisitos se mostram demonstrados pelas provas e depoimentos que instruem os autos da ação penal correlata. A existência material dos delitos investigados está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 175403658, página 8, que registrou a apreensão de duas espingardas artesanais do tipo bate-bucha, um telefone celular e uma motocicleta Honda Fan 150 com sinal de identificação de placa suprimido, todos localizados na chácara utilizada como homizio. A potencialidade lesiva das armas apreendidas foi devidamente ratificada pelo Laudo de Exame Pericial nº 1379/2025, de ID 175965090, página 4, o qual atestou a eficácia dos referidos mecanismos de disparo para a realização de tiros com perigo de morte. No que tange aos indícios suficientes de autoria a recair sobre o requerente, estes decorrem de forma segura das declarações colhidas em sede policial. O delegado de polícia e os militares que participaram da diligência de cumprimento do mandado no dia 25 de novembro de 2025 foram uníssonos ao afirmar que a equipe foi recebida por disparos…

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