Processo 0800497-14.2022.8.20.5163

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800497-14.2022.8.20.5163
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800497-14.2022.8.20.5163 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA em face da execução de título extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU no qual alega, em síntese, a incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) para julgar as contas do Chefe do Executivo Municipal. O exequente postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica do executado, sem previsão legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. Em razão da sua ausência de previsão legal, tem caráter limitado, somente podendo ser utilizada para suscitar questões de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, e aferíveis de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, entendo que estão preenchidos os requisitos autorizadores do processamento da exceção de pré-executividade, haja vista que a incompetência do TCE/RN implicaria na inexequibilidade do título executivo e que os documentos necessários à análise da impugnação constam nos autos, sendo desnecessária a delação probatória. Por essa razão, recebo a exceção e passo a analisar o mérito. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 157, fixou tese no sentido de que cabe ao Tribunal de Contas expedir parecer técnico opinativo, competindo a Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo Municipal. Tese de Repercussão Geral n.º 157/STF: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Ocorre que o Corte Suprema, no julgamento da ADPF n.º 982, fixou entendimento que compete aos Tribunais de Contas o julgamento das contas gestão dos prefeitos que atuarem como ordenadores de despesas, podendo imputar o débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral. Observe: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2. Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3. Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. Congruência com a tese…

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