Processo 0800497-31.2024.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800497-31.2024.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800497-31.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] TESTEMUNHA: MAILDA MENESES LIMA TESTEMUNHA: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAILDA MENESES LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a autora relata ter sido surpreendida, no ano de 2022, com cobranças de um cartão de crédito Itaucard que afirma nunca ter contratado. Observou que o endereço de faturamento era do Estado de São Paulo, local onde nunca residiu, sendo residente em Canto do Buriti, Piauí. Sustenta que, apesar de ter contestado a dívida administrativamente, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por um débito que inicialmente era de R$3.700,00 e que, à época do ajuizamento, já ultrapassava R$15.000,00. Juntou extrato de negativação do Serasa (ID 56926811 ), faturas e telas de cobranças via SMS (IDs 56926813, 56926814, 56926815, 56926816 e 56926817). Após determinação de emenda à inicial, a requerente apresentou novas faturas detalhadas do cartão discutido (IDs 65445363, 65445364 e 65445365), reforçando a divergência de endereço. Em segunda emenda (ID 74607761), retificou o valor da causa e acostou comprovantes de rendimento. Decisão ID 83201507 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além de inverter o ônus da prova. Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 87768439), arguindo, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da autora e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade da contratação ocorrida em 03/06/2021 via telemarketing ativo, afirmando que a dívida decorre da utilização regular do cartão com chip e senha, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou telas sistêmicas de seu histórico interno, consultas de bureau de crédito e telas comprovando a cessão de crédito e a subsequente baixa do apontamento. A autora apresentou réplica (ID 89298582), rebatendo as preliminares e sustentando que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade na contratação, mantendo os pedidos da inicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser afastadas. A necessidade de comparecimento pessoal da autora não se sustenta, uma vez que a lide versa sobre matéria de direito e prova documental, estando a requerente devidamente representada. Quanto à ausência de pretensão resistida, o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito que originou o débito…

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