Processo 0800497-41.2022.4.05.8404

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0800497-41.2022.4.05.8404
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800497-41.2022.4.05.8404 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 AGRAVADO: JANAINA MARIA FERNANDES GUEDES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES - RN11982 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS VIOLAÇÕES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. DEPENDÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 748.371 (Tema 660). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base na tese definida para o Tema 660/STF. 3. A agravante alegou, em suma, que não se aplica, na hipótese, o Tema 660/STF, porque a ofensa ao Texto Constitucional, pelo acórdão recorrido, foi direta. Consignou que, nos termos do recurso extraordinário, restaram ofendidos o art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988 e as Súmulas 346 e 473 do STF, em razão do indevido julgamento antecipado da lide (não tendo sido oportunizada a realização de prova oral, caracterizando cerceamento do direito de defesa) e da legalidade do ato administrativo de cancelamento do registro do diploma da parte autora (que foi determinado pelo Ministério da Educação, no âmbito de regular processo administrativo). III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, da lavra da Sexta Turma, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a sentença de procedência do pedido deduzido pela autora, para declarar a nulidade do ato administrativo de cancelamento do registro de diploma de curso superior e condenar as instituições de ensino rés ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Julgando o Tema 660 de Repercussão Geral (ARE nº 748.371), o STF assentou posição no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, não ensejando, assim, a revisão da questão em recurso extraordinário (cf. ARE nº 1.572.110 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16/03/2026). Confira-se a tese do Tema 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". 6. Essa é exatamente a hipótese dos autos, sendo certo que o STF, especificamente sobre casos como o presente, já expressou: "Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a…

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