Processo 0800497-42.2024.8.10.0080

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800497-42.2024.8.10.0080
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0800497-42.2024.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): ERIKE GUSTAVO DA SILVA MENDES RUA SANTA BARBARA, 00, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Advogados do(a) REU: ANA PAULA PEREIRA PENHA - MA27560, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 SENTENÇA O Ministério Público do Maranhão denunciou Erike Gustavo da Silva Mendes, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos (ID 131103213): “Consta no Inquérito Policial que, no dia 15 de abril de 2024, o denunciado Erike Gustavo da Silva Mendes deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Leandro Martins Marques que conduzia seu veículo automotor pelas ruas de Cantanhede/MA. Segundo restou apurado, a vítima, ao perceber a atuação criminosa, empreendeu fuga e não noticiou o crime à Polícia Civil. Contudo, a Polícia Militar de Cantanhede prendeu o denunciado em flagrante delito, lavrando-se o Auto de Prisão em Flagrante, autuando o denunciado Erike Gustavo da Silva Mendes pelos crimes de Disparo de Arma de Fogo (tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03) e Ameaça (tipificado no art. 147 do CP), sendo posto em liberdade provisória após a realização de audiência de custódia. Outras diligências investigatórias foram realizadas, fornecendo novos elementos aos autos, reveladores da necessidade de modificar a capitulação penal dada à conduta delitiva do denunciado. Verifica-se que a correta tipificação dos atos praticados pelo denunciado é crime de “Homicídio Qualificado Tentado”, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, todos do Código Penal, haja vista o elemento volitivo que ordenou a conduta praticada. Em depoimento, a vítima Leandro Martins Marques afirma não ter se desentendido com o denunciado, porém afirmou ter conversado recentemente com ele, chamando sua para que mudasse de vida e para que deixasse de ser faccionado, pois isso traria consequências. A vítima continuou o depoimento contando que ele e o denunciado eram amigos de longa data, mas no dia 15 de abril de 2024 foi surpreendido com vários disparos de arma de fogo (revólver, calibre 38), efetuados por Erike Gustavo da Silva Mendes, em plena via pública, atingindo seu veículo, sem, contudo, lhe atingir. Em depoimento, a testemunha Cleiton Martins Marques, irmão da vítima, afirmou que instantes antes do veículo do irmão ser alvejado estava à porta de sua residência, quando o denunciado passou pela, tirou um objeto da cintura e apontou em sua direção. Motivo pela qual o declarante, temendo por sua vida, fechou o portão da casa, escondendo-se em seu interior. Após isso, minutos depois do atentado que seu irmão sofreu, a testemunha foi até a Policia Militar informar que o denunciado havia atentado contra a vida do seu irmão, a vítima Leandro Martins Marques. Segundo o depoimento do policial militar Reginaldo Costa dos Santos Filho, quando o denunciado foi capturado não estava em posse da arma de fogo utilizada, afirmando que a teria entregado na casa do nacional conhecido como Leonardo, o qual coincidentemente foi vítima de homicídio naquele mesmo dia. Em novo interrogatório, o denunciado confessou que não queria apenas atirar ou…

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