Processo 0800497-44.2025.8.15.0411
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800497-44.2025.8.15.0411 [Busca e Apreensão, Classificação e/ou Preterição]. AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA. REU: MUNICIPIO DE ALHANDRA. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por João Pedro da Silva Souza contra o Município de Alhandra/PB, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter participado do concurso público promovido pela Edilidade ré, regulado pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Professor Ensino Fundamental I, cuja homologação ocorreu em 30 de dezembro de 2024 por meio do Decreto Municipal nº 2322/2024. Informa que o certame ofertou 20 (vinte) vagas de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência, tendo obtido a 34ª colocação na classificação final. Sustenta que o réu convocou e empossou apenas os candidatos aprovados até a 20ª colocação. Todavia, aduz que o Município mantém em seus quadros mais de 60 (sessenta) profissionais contratados precariamente sob o título de "excepcional interesse público" para o desempenho das mesmas atribuições do cargo em disputa. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 15/2022 criou 241 (duzentas e quarenta e uma) vagas para o cargo de Professor Ensino Fundamental I, existindo vago um expressivo número de cargos efetivos. Defende que a contratação temporária de terceiros na vigência de certame válido configura preterição arbitrária e convola sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a sua nomeação e posse no cargo pretendido. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, edital normativo, resultado final, decreto de homologação, edital de convocação e folha de pagamento municipal (ID 111940712 a ID 111940730). A liminar de tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem em razão de seu caráter nitidamente satisfativo (ID 111948873). Irresignado, o promovente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 113409456), cuja tutela antecipada recursal foi indeferida pela Relatoria no âmbito da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa (ID 115138654). Devidamente citado, o Município de Alhandra apresentou contestação (ID 115338449). Preliminarmente, arguiu a ausência de preterição ilegal e a regularidade do certame. No mérito, sustentou a plena legalidade das contratações temporárias efetuadas pelo ente público, justificando-as na necessidade transitória e emergencial de manutenção dos serviços essenciais, nos moldes autorizados pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Defendeu o caráter discricionário do provimento de cargos públicos e a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. O autor peticionou juntando aos autos relação oficial do quadro de cargos efetivos obtida em sede de Ação Civil Pública (ID 121033092 e ID 121033094), demonstrando o quantitativo de cargos vagos no Município. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 121823546), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 136082702), oportunidade na qual refutou os termos da defesa, sustentou que os documentos carreados são…
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