Processo 0800497-61.2024.8.18.0034

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800497-61.2024.8.18.0034
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800497-61.2024.8.18.0034 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: ANA MARIA DA PAZ Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação da consumidora para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. A parte Embargante sustenta erro material ao afirmar que o Acórdão desconsiderou a existência de mecanismos técnicos aptos a comprovar a contratação eletrônica, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em erro material ao concluir pela insuficiência dos elementos técnicos apresentados para comprovar a contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a alegação de validade da assinatura eletrônica avançada e a invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizam a reforma do julgado em sede de Embargos de Declaração; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado apreciou expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira e concluiu, de forma fundamentada, que o dossiê digital, a selfie e os demais registros eletrônicos não possuíam elementos técnicos suficientes para demonstrar, com segurança, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. A ausência de vínculo técnico entre os elementos de autenticação e o contrato eletrônico impede o reconhecimento da validade da contratação, pois não comprova de forma idônea a identificação inequívoca da contratante nem a integridade do negócio jurídico. Erro material consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano, não se confundindo com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. A pretensão de atribuir nova eficácia probatória aos documentos apresentados e reconhecer a validade da contratação eletrônica demanda reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR constitui fundamento jurídico destinado a sustentar interpretação diversa da adotada pelo Colegiado, não evidenciando erro material no acórdão. Não se evidencia intuito manifestamente protelatório na interposição dos Embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: Erro material não se confunde com inconformismo quanto à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou…

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