Processo 0800497-77.2023.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800497-77.2023.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800497-77.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO MATIAS LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impugnando contrato digital e comprovante de transferência, e requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual e condenação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário digital apresentado pelo banco comprova validamente a contratação impugnada; (ii) estabelecer se a divergência de geolocalização e a alegação de print sistêmico interno afastam a autenticidade da avença; (iii) determinar se são devidas repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos pelo consumidor. 4. A instituição financeira apresenta contrato digital contendo biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, identificação de IP, código hash e LOG de contratação, elementos aptos a demonstrar autenticidade da manifestação de vontade. 5. A ausência ou divergência de geolocalização não invalida, por si só, a contratação eletrônica, pois o recurso pode estar desativado no dispositivo ou sofrer restrições sistêmicas, além de inexistir impedimento para contratação em local diverso do domicílio do consumidor. 6. O banco comprova a efetiva liberação do crédito mediante TED no valor de R$15.719,42, coincidindo com o valor contratado, o que reforça a concretização do negócio jurídico. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistente falha na prestação do serviço, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou compensação por danos morais. 8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato bancário digital instruído com biometria facial, senha pessoal, IP, código hash e LOG de contratação constitui prova idônea da validade da avença eletrônica. 2. Divergência ou ausência de geolocalização, isoladamente, não descaracteriza contratação realizada por meio digital. 3. A comprovação de TED correspondente ao valor contratado confirma a execução do negócio jurídico e afasta alegação de fraude. 4. Reconhecida a regularidade contratual, são indevidas repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §11, 98,…

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