Processo 0800497-81.2025.8.14.0052

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800497-81.2025.8.14.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Capim
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800497-81.2025.8.14.0052 CLASSE: [Repetição de indébito, Liminar , Descontos Indevidos, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] PARTE REQUERENTE Nome: BENEDITA CASTRO DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Vitório, 122, Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. LAURO SODRE (rua do comércio), S/N, BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Vistos e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BENEDITA CASTRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial fora deferido o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0822865-46.2025.8.14.0000. Posteriormente, sobreveio informação nos autos acerca do cancelamento da contratação questionada pela instituição financeira requerida, conforme documento de ID nº 166716759. No julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a perda superveniente do objeto recursal, consignando expressamente que houve cumprimento da pretensão da agravante mediante cancelamento dos descontos em 26/09/2025. A parte requerida apresentou peça intitulada contestação (ID nº 166716751), contudo, intempestivamente. Por decisão de ID nº 166163402, foi reconhecida a revelia da parte requerida. A manifestação defensiva apresentada posteriormente não trouxe qualquer justificativa apta a afastar a intempestividade, tampouco impugnou especificamente o reconhecimento da revelia, razão pela qual foi recebida apenas como manifestação tardia, sem eficácia de contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória. A parte requerida foi regularmente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. Embora a peça apresentada intempestivamente possa ser considerada como mera manifestação tardia, os documentos juntados não possuem força suficiente para comprovar a regularidade da contratação impugnada, servindo apenas para corroborar a ocorrência dos descontos e o posterior cancelamento administrativo da cobrança questionada. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo repetição de indébito decorrente de descontos periódicos, aplica-se a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi distribuída em 16/09/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/09/2020. Conforme histórico juntado pela própria instituição financeira no documento de ID nº 166716758, os descontos ocorreram entre 07/08/2019 e 07/08/2025. Assim, reconheço a prescrição das parcelas compreendidas entre 07/08/2019 e 08/09/2020. DO DANO MATERIAL A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados