Processo 0800498-06.2026.8.10.0129
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800498-06.2026.8.10.0129 Autor(a): ELZA DA CUNHA NAZARENO ilha de BALSAS, 00, zona rural, SAMBAíBA - MA - CEP: 65830-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Crecêncio Raposo, 2713, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DECISÃO 1. SÍNTESE FÁTICA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ELZA DA CUNHA NAZARENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou petição inicial eletrônica de cumprimento de sentença no ID 176702885, pág. 1 a 4, instruída com cópias do processo originário que tramitou sob o meio físico (processo de referência nº 0000580-95.2011.8.10.0129), indicando que obteve o reconhecimento do tempo de contribuição na atividade de magistério e o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com data de início do benefício fixada em 09/04/2007 (ID 176702887, pág. 1 a 4). Instruindo a exordial executiva, a credora carreou aos autos os cálculos de liquidação que apontam o saldo devedor acumulado de R$ 537.317,90 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e dezessete reais e noventa centavos), atualizado até março de 2026, conforme planilha elaborada por meio do programa de cálculos da Justiça Federal no ID 176702891 (e detalhada às fls. 175 a 191 do arquivo geral). No despacho de ID 176996621, foi determinada a intimação da autarquia previdenciária devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes regimentais do artigo 535 do Código de Processo Civil. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou manifestação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença no ID 179563982. Em suas razões, o impugnante aduziu preliminar de inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de observância do sincretismo processual para que a execução da obrigação de pagar seja processada estritamente nos próprios autos do processo de conhecimento originário. Apontou, outrossim, suposta ausência de documentos indispensáveis para o regular exercício do contraditório, tais como a cópia da petição inicial, a data de citação na fase de conhecimento e a íntegra da sentença originária, postulando a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a intimação da credora para regularização da instrução documental. No aspecto material, o impugnante alegou a indispensabilidade de suspensão do cumprimento da obrigação de pagar como providência prejudicial até que ocorra o integral cumprimento da obrigação de fazer. Informou, nesse sentido, que a exequente é titular ativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana sob o número NB 157.382.565-1, com data de início do benefício em 29/03/2012 (conforme demonstrado no dossiê previdenciário de ID 179563983, pág. 1 a 10). Em razão desse fato, requereu que a exequente seja intimada para realizar a opção expressa entre o benefício concedido pela via judicial e aquele já implantado e em manutenção na esfera administrativa, defendendo que a referida escolha constitui pressuposto lógico e financeiro indispensável para a apuração definitiva dos atrasados devidos. Intimada para manifestação por meio do…
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